Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Mensalidades Escolares (Lei 9.870/1999)

Art. 7º da Lei 9.870/1999

Norma
Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.870/1999

20 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.870/1999, de 2003 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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