Vade Mecum · Lei das Mensalidades Escolares (Lei 9.870/1999)
Art. 8º da Lei 9.870/1999
Texto
Art. 8º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.870/1999
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.870/1999, de 2012 a 2023.