Vade Mecum · Lei da Prescrição da Ação Punitiva da Administração (Lei 9.873/1999)
Art. 4º da Lei 9.873/1999
Texto
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.873/1999
107 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.873/1999, de 2004 a 2026.