Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Prescrição da Ação Punitiva da Administração (Lei 9.873/1999)

Art. 4º da Lei 9.873/1999

Norma
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.873/1999

107 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 9.873/1999, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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