Vade Mecum · Lei da ADPF (Lei 9.882/1999)
Art. 12 da Lei 9.882/1999
Texto
Art. 12 A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.882/1999
18 decisões do STF citam o art. 12 da Lei 9.882/1999, de 2002 a 2025.