Vade Mecum · Lei da ADPF (Lei 9.882/1999)
Art. 13 da Lei 9.882/1999
Texto
Art. 13 Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 9.882/1999
56 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 9.882/1999, de 2007 a 2026.