Vade Mecum · Lei da ADPF (Lei 9.882/1999)
Art. 7º da Lei 9.882/1999
Texto
Art. 7º Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 9.882/1999
46 decisões do STF citam o art. 7º da Lei 9.882/1999, de 2008 a 2026.