Vade Mecum · Lei da ADPF (Lei 9.882/1999)
Art. 8º da Lei 9.882/1999
Texto
Art. 8º A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.882/1999
43 decisões do STF, do STJ citam o art. 8º da Lei 9.882/1999, de 2002 a 2026.