Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)

Art. 13 da Lei 9.961/2000

Norma
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I – pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II – por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III – por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;

b) da Previdência e Assistência Social;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Justiça;

e) da Saúde;

IV – por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Conselho Federal de Enfermagem;

g) Federação Brasileira de Hospitais;

h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

j) Confederação Nacional da Indústria;

l) Confederação Nacional do Comércio;

m) Central Única dos Trabalhadores;

n) Força Sindical;

o) Social Democracia Sindical;

p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

q) Associação Médica Brasileira; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

V – por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) do segmento de autogestão de assistência à saúde; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

b) das empresas de medicina de grupo; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

d) das empresas de odontologia de grupo; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

f) das empresas de odontologia de grupo;

g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

VI – por dois representantes de entidades a seguir indicadas:

a) de defesa do consumidor;

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

§ 1º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 2º As entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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5 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 9.961/2000, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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