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Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

Norma
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Artigos

  1. Art. 1º É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de…
  2. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional…
  3. Art. 3º A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais…
  4. Art. 4º Compete à ANS:
  5. Art. 5º A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas…
  6. Art. 6º A gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
  7. Art. 7º O Diretor-Presidente da ANS será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o…
  8. Art. 8º (Revogado)
  9. Art. 9º Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
  10. Art. 10 Compete à Diretoria Colegiada:
  11. Art. 11 Compete ao Diretor-Presidente:
  12. Art. 12 (Revogado)
  13. Art. 13 A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
  14. Art. 14 (Revogado)
  15. Art. 15 (Revogado)
  16. Art. 16 Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
  17. Art. 17 Constituem receitas da ANS:
  18. Art. 18 É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.
  19. Art. 19 São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou…
  20. Art. 20 A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
  21. Art. 21 A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
  22. Art. 22 A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de 2000.
  23. Art. 23 A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à ANS.
  24. Art. 24 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da…
  25. Art. 25 A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.
  26. Art. 26 A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos…
  27. Art. 27 (Revogado)
  28. Art. 28 (Revogado)
  29. Art. 29 É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os respectivos…
  30. Art. 30 Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à…
  31. Art. 31 Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão os seguintes critérios:
  32. Art. 32 É o Poder Executivo autorizado a:
  33. Art. 33 A ANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização de profissões…
  34. Art. 34 Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
  35. Art. 35 Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
  36. Art. 36 São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei…
  37. Art. 37 Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da…
  38. Art. 38 A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e…
  39. Art. 39 O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, bem assim às suas operadoras.
  40. Art. 40 O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviará projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e…
  41. Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.