Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 31 da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 31 Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão os seguintes critérios:
I – três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II – dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§ 1º Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de três anos.
§ 2º Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de três anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.961/2000
5 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 9.961/2000, de 2016 a 2023.