Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)

Art. 30 da Lei 9.961/2000

Norma
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 30 Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.961/2000

4 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 9.961/2000, de 2012 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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