Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 29 da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 29 É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Parágrafo único Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.961/2000
2 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 9.961/2000, em 2025.