Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 9º da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 9º Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I – representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;
II – deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.961/2000
1 decisão do STF cita o art. 9º da Lei 9.961/2000, em 2021.