Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)

Art. 9º da Lei 9.961/2000

Norma
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:

I – representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor;

II – deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.961/2000

1 decisão do STF cita o art. 9º da Lei 9.961/2000, em 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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