Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 10 da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 10 Compete à Diretoria Colegiada:
I – exercer a administração da ANS;
II – editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III – aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
V – elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;
VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 3º O recurso a que se refere o § 2º terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.961/2000
628 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.961/2000, de 2011 a 2026.