Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)

Art. 10 da Lei 9.961/2000

Norma
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Compete à Diretoria Colegiada:

I – exercer a administração da ANS;

II – editar normas sobre matérias de competência da ANS;

III – aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

V – elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

§ 3º O recurso a que se refere o § 2º terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.961/2000

628 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.961/2000, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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