Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 16 da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 16 Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.961/2000
2 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 9.961/2000, em 2026.