Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 17 da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 17 Constituem receitas da ANS:
I – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18;
II – a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III – o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;
IV – o produto da execução da sua dívida ativa;
V – as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
X – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
XI – quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X deste artigo.
Parágrafo único Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.961/2000
7 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 9.961/2000, de 2006 a 2026.