Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 23 da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 23 A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à ANS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.961/2000
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 23 da Lei 9.961/2000, de 2009 a 2018.