Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 22 da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 22 A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de 2000.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.961/2000
62 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 9.961/2000, de 2008 a 2024.