Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 24 da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 24 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.961/2000
3 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 9.961/2000, de 2017 a 2025.