Vade Mecum · Lei da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (Lei 9.961/2000)
Art. 5º da Lei 9.961/2000
Texto
Art. 5º A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.961/2000
4 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 9.961/2000, de 2014 a 2022.