Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
Art. 18 da Lei 9.985/2000
Texto
Art. 18 A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido as populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta lei e em regulamentação específica sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade às condições e restrições por este estabelecidas, e às normas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibida a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.985/2000
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 9.985/2000, de 2005 a 2026.