Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
Art. 19 A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestre ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.