Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)

Art. 8º da Lei 9.985/2000

Norma
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

I – Estação Ecológica;

II – Reserva Biológica;

III – Parque Nacional;

IV – Monumento Natural;

V – Refúgio de Vida Silvestre.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.985/2000

121 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.985/2000, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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