Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
Art. 8º da Lei 9.985/2000
Texto
Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:
I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Nacional;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.985/2000
121 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.985/2000, de 2004 a 2026.