Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral;
II – Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
111 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.985/2000, de 2003 a 2026.