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Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Art. 10 da LINDB

Norma
Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.047, de 18/5/1995)

§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da LINDB

42 decisões do STJ citam o art. 10 da LINDB, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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