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Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Art. 9º da LINDB

Norma
Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da LINDB

201 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da LINDB, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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