Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 12 da LINDB
Texto
Art. 12 É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à .autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da LINDB
141 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da LINDB, de 1996 a 2026.