Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 13 da LINDB
Texto
Art. 13 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da LINDB
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da LINDB, de 2013 a 2026.