Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 14 da LINDB
Texto
Art. 14 Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da LINDB
37 decisões do STJ citam o art. 14 da LINDB, de 2012 a 2026.