Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 15 Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art. 105, I, i, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.036, de 1/10/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
492 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da LINDB, de 2002 a 2026.