Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 16 da LINDB
Texto
Art. 16 Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da LINDB
18 decisões do STJ citam o art. 16 da LINDB, de 2012 a 2026.