Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 20 da LINDB
Texto
Art. 20 Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.655, de 25/4/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da LINDB
3.225 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da LINDB, de 2005 a 2026.