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Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Art. 26 da LINDB

Norma
Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 26 Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

I – buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II – (VETADO);

III – não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

IV – deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 2º (VETADO). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.655, de 25/4/2018)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da LINDB

28 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da LINDB, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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