Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 28 da LINDB
Texto
Art. 28 O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.655, de 25/4/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da LINDB
198 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da LINDB, de 2018 a 2026.