Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 29 da LINDB
Texto
Art. 29 Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º (VETADO). (Artigo acrescido pela Lei nº 13.655, de 25/4/2018, publicada no DOU de 26/4/2018, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da LINDB
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da LINDB, de 1986 a 2026.