Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 30 As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.655, de 25/4/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
320 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da LINDB, de 2013 a 2026.