Vade Mecum · Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Art. 4º da LINDB
Texto
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da LINDB
4.826 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da LINDB, de 1993 a 2026.