Superendividamento: como funciona a repactuação de dívidas da Lei 14.181/2021?
Quem é superendividado pelo CDC, as duas fases do processo de repactuação (conciliação e plano judicial compulsório), as dívidas que ficam de fora, o mínimo existencial e o que o STJ tem decidido, inclusive sobre o limite de 30% dos descontos.
O consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial pode pedir ao juiz a repactuação. O processo tem duas fases: primeiro, uma audiência de conciliação com todos os credores, em que o consumidor apresenta um plano de pagamento de até cinco anos; depois, se não houver acordo com algum credor, um plano judicial compulsório para as dívidas restantes. Ficam de fora, entre outras, as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.
O que diz a lei
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento. A definição está no art. 54-A:
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O § 3º exclui o consumidor cujas dívidas foram contraídas com fraude ou má-fé, ou decorrem de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Primeira fase: a conciliação
O art. 104-A do CDC descreve o procedimento:
Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Pontos centrais:
- Credor que falta à audiência sem justificativa, ou sem procurador com poderes para transigir, tem a exigibilidade do débito suspensa, os encargos da mora interrompidos e fica sujeito ao plano, recebendo só depois dos credores presentes (§ 2º).
- O acordo homologado vale como título executivo e faz coisa julgada (§ 3º), e deve prever, entre outros pontos, a data da exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes (§ 4º, III).
- Dívidas excluídas: as de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, as com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (§ 1º).
- Novo pedido só depois de dois anos da liquidação do plano (§ 5º).
Segunda fase: o plano judicial compulsório
Sem acordo com algum credor, o consumidor pode pedir a instauração do processo por superendividamento (art. 104-B). Os credores são citados, o juiz pode nomear administrador, e o plano compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o principal corrigido monetariamente, com pagamento em até cinco anos e primeira parcela em até 180 dias da homologação (§ 4º).
O mínimo existencial
A lei remeteu o mínimo existencial à regulamentação, feita por decreto federal (Decreto 11.150/2022, com alterações posteriores). A discussão sobre o critério do decreto não tem chegado ao mérito no STJ: num julgado de 2026, o tribunal registrou que não cabe, no recurso especial, examinar ofensa a decreto regulamentar, porque decreto não é lei federal, e que a configuração do superendividamento, a preservação do mínimo existencial e a viabilidade do plano compulsório dependem de reexame de provas (Súmula 7) (AREsp 3.148.248/SP (documento oficial no site do STJ)). Na prática, a disputa se resolve nas instâncias ordinárias, com base na prova da renda e das despesas.
E o limite de 30% dos descontos?
É comum a ação pedir, junto com a repactuação, que os descontos de empréstimos fiquem limitados a 30% da renda. Aqui é preciso separar:
- Consignado em folha. Tem limite em lei própria (Lei 10.820/2003).
- Empréstimo comum com desconto em conta-corrente. No Tema 1.085, o STJ fixou que esses descontos são lícitos, desde que autorizados pelo mutuário, e que não se aplica a eles, por analogia, o limite do consignado. As decisões que negam a limitação com base nesse tema têm sido mantidas; contra elas, na origem, cabe agravo interno, e não agravo para o STJ (AREsp 2.968.986/BA (documento oficial no site do STJ)).
O caminho da Lei 14.181/2021 é outro: em vez de limitar um contrato isolado, reorganiza o conjunto das dívidas num plano único, preservado o mínimo existencial.
Para montar o pedido
- Liste todas as dívidas de consumo, com credor, saldo, parcela e natureza (as excluídas pelo § 1º ficam de fora do plano, mas entram na conta da renda comprometida).
- Demonstre renda e despesas essenciais com documentos.
- Apresente uma proposta de plano concreta, com prazo de até cinco anos, que preserve o mínimo existencial.
- Demonstre a boa-fé: a origem das dívidas e a ausência de gastos de luxo.
- Considere a fase conciliatória nos órgãos do sistema de defesa do consumidor, que o art. 104-C admite de forma concorrente.
Decisões citadas
- STJAREsp 2.968.986/BAAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 03/09/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE; REQUISITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto…
Citação pronta
(STJ, AREsp 2.968.986/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 3/9/2026)
- STJAREsp 3.148.248/SPAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 17/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DECRETO REGULAMENTAR. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Documento eletrônico VDA60046812 assinado eletronicamente nos termos do…
Citação pronta
(STJ, AREsp 3.148.248/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/9/2026)