Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8047527-90.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Efigenia De Queiroz Leite Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407-A) Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047527-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE Advogado(s):LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde em face de sentença que determinou o custeio de tratamento médico indicado por profissional assistente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) associado à Monitoração Contínua de Glicose (MCG) para paciente portadora de diabetes mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito é legítima à luz da legislação aplicável e (ii) a recusa enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula nº 102/TJSP, "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol da ANS". 5. O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 6º, IV, e 51, IV, CDC). 6. A negativa de cobertura para tratamento essencial configura ilícito contratual, agravando a situação de aflição psicológica do segurado e ensejando reparação por danos morais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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