Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (OPERAÇÃO HÍGIA). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. FEITO QUE TRAMITA DESDE 2015. EVIDENTE COMPLEXIDADE. CUMPRIMENTO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. PENDÊNCIA DE PERÍCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM GRANDE MATERIAL PROBATÓRIO. INTERVENÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL PRECIPITADA. INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES POR DIVERSOS INVESTIGADOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE, A ESCALAS DE TRABALHO E CONTROLE DE PONTO NO ÂMBITO DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INVESTIDAS CONTRA O ERÁRIO QUE DEMANDAM RESPOSTA POR PARTE DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, EM ESPECIAL, NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que se trata de investigação de considerável complexidade, com o cumprimento de várias diligências investigatórias, estando pendente de perícia diversos documentos apreendidos, circunstâncias que, a teor do entendimento que vem sendo consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, justificam o elastecimento das investigações. 3. Evidenciado que, em que pese ter sido coletado amplo material probatório, tal conjunto de elementos de informação carecem de perícia por parte da autoridade policial, não pode este Superior Tribunal, tão distante que se encontra das partes, dos fatos e da investigação, interferir para impedir o esclarecimento dos fatos. Precedente. 4. Apesar de ter sido instaurado em 2015, o procedimento investigatório foi deflagrado contra diversos imputados que se encontram soltos, tendo sido coletados elementos de informação que dão conta da prática de diversos crimes contra a Administração Pública, em uma área tão sensível como a saúde, além de ter sido demonstrada a necessidade de finalização de diligências já iniciadas, imprescindíveis à formação da opinio delicti pelo Parquet, circunstâncias que demonstram a inviabilidade, por ora, de trancamento do inquérito policial. 5. Mostra-se precipitada a intervenção do Superior Tribunal, apesar dos oito anos de tramitação da investigação, porque não se trata de um investigado de fraudar escalas de trabalho para o recebimento de valores sem trabalhar em um órgão qualquer da Administração, mas de um verdadeiro esquema que tomou forma no âmbito do hospital mais importante do Distrito Federal, no qual se identificou a prática de diversos crimes contra a Administração Pública, de forma sistematizada, por parte de diversos envolvidos, tidos como profissionais da saúde, parecendo se tratar de hipótese de investida sistematizada contra o erário público, que merece esclarecimento e resposta por parte dos órgãos de persecução penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de que o órgão da acusação promova celeridade na conclusão da fase extrajudicial e na formação da opinio delict.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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