Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8031138-25.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Larissa Reis Procopio Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Apelado: Larissa Reis Procopio Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031138-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LARISSA REIS PROCOPIO e outros Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA 1. O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, sendo dever da apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal. 2. Demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e de pertinência lógica da argumentação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo da autora. APELO DO RÉU 3. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenou o réu ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, e fixou custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu comprovou a regularidade da contratação e da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 5. O réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica com a autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos apresentados pelo banco réu são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade da dívida. 6. A negativação indevida do nome da autora configurou dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. O valor fixado para indenização atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o objetivo punitivo-pedagógico da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem de acordo com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.