Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Auditor LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, por unanimidade, em: I – Determinar o registro das admissões relacionadas nestes autos; II - determinar ao Município que faça constar claramente nos próximos editais as regras de reserva de vagas para pessoas deficientes, na forma determinada pela Constituição Federal e na lei local; III - recomendar ao Município que ao ofertar eventualmente cargo em concurso para formação de cadastro de reserva, o seja mediante critérios objetivos demonstrados nos atos preparatórios quanto à efetiva probabilidade de vaga no prazo de validade do certame; IV – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para as anotações e demais providências necessárias; V – determinar que a recomendação e a determinação dos itens II e III, acima, serão registradas pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções- CMEX e acompanhadas pela unidade instrutiva, por ocasião da análise de eventuais futuros processos de seleção de pessoal, de acordo com as regras automáticas vigentes que utilizam os referidos registros, dispensando, nesses casos, o monitoramento pela CMEX; V – encaminhar à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento dos autos.
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