Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO COM DISPENSA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS DISPOSITIOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGUINAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a obtenção de autorização de viagem e entrada no Brasil, independente de visto na representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti. II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - A análise da alegada violação dos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 4º, II e IX e 227, todos da Constituição Federal, é vedado a esta Corte. Nesse sentido os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - Inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. VII - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal suscitada, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.) VIII - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) No tocante à controvérsia dos autos, registro que a 2ª Seção deste Regional uniformizou a jurisprudência desta Corte fixando o entendimento de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória. (...)" IX - Os fundamentos apresentados no julgado recorrido, acerca da impossibilidade de se conferir tratamento diferenciado aos recorrentes, sob pena de violação do princípio da isonomia, uma vez que os demais haitianos estão submetidos às mesmas condições inóspitas (terremoto, problemas econômicos, ondas de violência e instabilidade política), bem assim de que eventuais problemas relativos ao agendamento dos vistos teriam ocorrido por motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. X - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa