Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM APÓS QUITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NA PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória e cominatória ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou que, após a quitação de contrato de financiamento de veículo, não teria conseguido transferir a propriedade do bem a terceiro comprador, em razão da suposta ausência de baixa do gravame e da manutenção da titularidade em nome da instituição financeira, postulando indenização por danos morais e providências para regularização do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira pela suposta ausência de baixa do gravame e transferência da propriedade do veículo após a quitação do financiamento; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 489 do CPC, não sendo o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia. 4. Ratificação do pronunciamento recorrido, nos termos do art. 252 do RITJSP. Argumentação recursal que não abala os fundamentos expostos na r. sentença, que conduziram à improcedência da pretensão autoral. 5. A incidência da legislação consumerista na hipótese não dispensa o autor do dever de produzir prova mínima do direito alegado. 6. O próprio autor juntou documento demonstrando que, quando do ajuizamento da ação, já não havia gravame financeiro sobre o veículo, circunstância corroborada por consulta ao Detran/SP apresentada pela instituição financeira. 7. A transferência da propriedade do veículo depende da adoção de providências pelo comprador, conforme art. 123, § 1º, do CTB e arts. 13 e 16 da Resolução Contran nº 712/2017, não havendo prova de que o autor tenha realizado quaisquer diligências junto ao órgão de trânsito estadual. 8. A alegação de que a instituição financeira teria transferido o veículo para o próprio nome com base em decisão judicial proferida em ação de busca e apreensão revela-se inverossímil, pois documento anterior já indicava a titularidade do bem em nome da credora fiduciária. 9. As supostas tentativas de solução extrajudicial não comprovam falha da instituição financeira, consistindo em documento unilateral com número de protocolo de ligação e reclamação apresentada ao Banco Central por terceira pessoa estranha à relação jurídica em análise. 10. Ausente demonstração de conduta ilícita da ré, não se configuram os pressupostos para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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