Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT DENEGADO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de sentenciado recolhido ao regime fechado, buscando a cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime e a concessão do benefício independentemente da avaliação técnica, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a exigência de exame criminológico, aplicada pelo Juízo da execução nos termos da Lei nº 14.843/2024, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem para progressão de regime sem a avaliação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.843/2024 estabelece como obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional, devendo ser aplicada de forma imediata e sem vício de constitucionalidade. A gravidade do crime atribuído ao paciente - tráfico de drogas - recomenda a avaliação aprofundada dos requisitos subjetivos, o que justifica a determinação do exame criminológico. A decisão judicial encontra-se lastreada na legislação de regência, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. Eventual insurgência quanto à necessidade do exame criminológico demanda análise aprofundada em incidente próprio da execução penal, devendo ser veiculada por meio de Agravo em Execução, recurso adequado previsto em lei. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria executória nem à aceleração do trâmite do processo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A exigência do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aplica-se imediatamente aos pedidos de progressão de regime, legitimando a determinação judicial de sua realização. O Habeas Corpus não é via adequada para impugnar incidente de execução penal nem para acelerar a realização de exame ou o trâmite do processo executivo.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.