Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRDR/TJMA Nº. 53983/2016 (TEMA 5). PRECEDENTE QUALIFICADO IMPOSITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 3. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência dos pedidos de nulidade de empréstimo consignado com indenizações materiais e morais (ID 21578393, pp. 25-27/57)). Em suas razões recursais, o apelante concentra sua fundamentação sustentando que o demandado não conseguiu comprovar de forma idônea a transferência do valor em favor da demandante. Pugna pelo provimento do recurso com a procedência da ação. (ID 21578393, pp. 35-44/57) Contrarrazões apresentadas no ID 21578393, pp. 49-56/57). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 23948741) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado em favor do autor, não vindo este a desconstituir o comprovado nos autos. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença pela técnica da fundamentação per relationem. (ID 22337784). Destaca-se, ainda, quanto à comprovação de transferência do valor em questão, que cabe ao autor trazer aos autos o extrato de sua conta comprovando que não recebeu aquele valor especificado no contratado apresentado ou que o valor não foi disponibilizado para saque pessoal em seu nome, nos exatos termos do IRDR 5, 1ª Tese, do TJMA: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus, não conseguindo afastar o fato demonstrado pelo réu de disponibilização do valor financiado. Seguro dos fatos e do direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais. Ante o exposto, nos termos do art. 1.011 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação desprovida
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