Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O recorrente sustenta a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro e de registro, bem como a ocorrência de venda casada em relação ao seguro e ao título de capitalização, postulando, ainda, o recálculo do financiamento em razão da redução do Custo Efetivo Total (CET). Em complementação às razões recursais, requereu a declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a complementação das razões recursais observou os limites previstos no art. 1.024, § 4º, do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar a legalidade das cobranças das tarifas de avaliação do bem, registro e cadastro; e (iv) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro vinculado ao financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complementação das razões recursais deve limitar-se às matérias efetivamente modificadas pela decisão proferida nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. 4. O pedido de revisão dos juros remuneratórios não pode ser conhecido, pois não foi deduzido na apelação originária e não guarda relação com a matéria alterada no julgamento dos embargos de declaração. 5. Além disso, há violação parcial ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao alegado título de capitalização, porque a matéria não constou da petição inicial e inexiste previsão contratual correspondente. 6. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 7. O pedido de restituição da tarifa de cadastro é descabido, pois o contrato demonstra expressamente a isenção do consumidor quanto ao referido encargo. 8. A contratação do seguro foi autônoma e facultativa, não havendo prova de imposição pela instituição financeira ou limitação na escolha da seguradora. 9. Inexistindo irregularidades no financiamento, não há fundamento para revisão do contrato ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.