Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSPOSIÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573/PI. DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública, admitida sem concurso em 1985 e estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A apelada teve seu pedido administrativo de aposentadoria indeferido sob o fundamento de que não detinha cargo efetivo e que a transposição para o regime estatutário fora declarada inconstitucional. A controvérsia recai sobre os efeitos da modulação estabelecida pelo STF na ADPF 573/PI sobre a situação da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora admitida sem concurso público, estabilizada e vinculada ao RPPS, tem direito à aposentadoria por este regime, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da transposição ao estatutário; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos promovida pelo STF na ADPF 573/PI alcança situações como a da apelada, que preencheu os requisitos legais para a inativação antes de 09/03/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 40, estabelece que o RPPS se aplica exclusivamente aos servidores titulares de cargos efetivos, vedando, em regra, a inclusão de servidores admitidos sem concurso público nesse regime previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573/PI, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, que haviam permitido a transposição de servidores estabilizados, mas sem concurso, ao regime estatutário, reafirmando a necessidade de aprovação prévia em concurso público para acesso a cargo efetivo. Na mesma decisão, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para proteger situações consolidadas até a data de 09/03/2023, assegurando o direito à permanência no RPPS aos servidores que, até essa data, já tivessem implementado os requisitos para aposentadoria. A apelada demonstrou que: (i) foi admitida antes da Constituição de 1988; (ii) contribuiu regularmente ao RPPS por mais de três décadas; e (iii) requereu administrativamente a aposentadoria antes da data-limite fixada pela modulação, preenchendo os requisitos legais. A negativa administrativa de seu pedido, com base em fundamento posterior à consolidação de sua situação jurídica, afronta os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público estabilizado, admitido sem concurso e vinculado ao RPPS, faz jus à aposentadoria por esse regime se tiver preenchido os requisitos legais até 09/03/2023, conforme modulação dos efeitos da ADPF 573/PI. A decisão administrativa que indefere aposentadoria com base em declaração de inconstitucionalidade posterior viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; ADCT, art. 19; Constituição do Estado do Piauí, art. 17; Lei Estadual nº 4.546/1992, arts. 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.03.2023.
acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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