Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSADA ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Apelação do autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, diante do endosso translativo da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de notificação da cessão de crédito, e requer a apreciação do mérito quanto à revisão dos juros e tarifas de cadastro e registro. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se, comprovado o endosso translativo da Cédula de Crédito Bancário, antes do ajuizamento da ação, subsiste legitimidade da ré cedente para figurar no polo passivo da ação revisional de contrato e, ainda, se a ausência de notificação do devedor impede o reconhecimento da ilegitimidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito dotado de circulabilidade, transferível por endosso em preto – O contrato previa expressamente a possibilidade de cessão dos direitos por endosso – O endosso do título antes do ajuizamento da ação, e após o inadimplemento total das parcelas, transferiu ao endossatário a titularidade plena do crédito e dos direitos dele decorrentes – A ausência de notificação do devedor não impede o reconhecimento da ilegitimidade – Após ciência do endosso noticiado na contestação, competia ao autor promover a adequação do polo passivo – Preclusão configurada – A instituição cedente não pode defender direito alheio em nome próprio – Correta a extinção do feito – Prejudicada a análise do mérito relativo às tarifas e juros, diante do vício processual. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cessão de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, formalizada por endosso anterior ao ajuizamento, transfere integralmente a titularidade e a legitimidade ao endossatário. 2. Opção do autor por manter a endossante no polo passivo, após a ciência da cessão, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Legislação citada: Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º Jurisprudência citada: (TJSP; Apelação Cível 1000640-14.2025.8.26.0453; Rel: Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII; J.: 25/11/2025); (TJSP; Apelação Cível 1026103-27.2024.8.26.0506; Rel.: Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I; J.: 30/06/2025); (TJSP; Apelação Cível 1025362-41.2024.8.26.0100; Rel.: M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I; J.: 09/06/2025).
Recurso desprovido.
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