Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DE CONSIGNADO. JUROS SUPERIORES AO DOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASI. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO, PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que declarou a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato bancário, substituindo-a pela taxa média de mercado. O banco apelou alegando violação ao pacta sunt servanda e ausência de valores a serem restituídos. O autor recorreu alegando indução a erro e cerceamento de defesa, pleiteando repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a abusividade da taxa de juros aplicada; (ii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados; (iii) a ocorrência de danos morais. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do consumidor não afasta a necessidade de comprovação de vício de consentimento. 4. A documentação evidencia a contratação do produto com anuência expressa do autor, afastando alegação de vício de vontade. A taxa de juros aplicada excede o dobro da média de mercado, configurando abusividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do autor desprovido; recurso do banco parcialmente provido para limitar os juros ao dobro da taxa média de mercado. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros superiores ao dobro da média de mercado Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 52, 54-B, 54-D. Lei de Usura (Decreto 22.626/33). CPC, art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.036.818, DJe: 20/06/08. STJ, REsp 971.853/RS, DJe: 24/09/07. STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.212/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29/4/2024. TJSP, Apelação Cível 1037524-74.2024.8.26.0001, rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 08/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1001446-54.2025.8.26.0128, rel. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, j. 09/11/2025.
Recurso do autor desprovido; recurso do banco parcialmente provido para limitar os juros ao dobro da taxa média de mercado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.